Centro de Estudos Ferreira de Castro

Objectivos

O Centro de Estudos Ferreira de Castro, com sede na Biblioteca de Ossela, construída pelo escritor frente à casa onde nascera e ambas doadas por este à comunidade, é uma instituição sem fins lucrativos constituída a 19 de Março de 2001, e tem como principais objectivos a promoção internacional da leitura e do estudo do autor de «A Selva» e que se rege pelos seguintes Estatutos:

ARTIGO 1º

A Associação adopta a denominação "Centro de Estudos Ferreira de Castro", com sede no lugar de Salgueiros, freguesia de Ossela, concelho de Oliveira de Azeméis e durará por termo indeterminado a contar desta data.

ARTIGO 2º

A Associação tem por fim e como objecto:

- Arquivo documental;

- Tratamento e estudo do arquivo e da obra do escritor;

- Edição de publicações de carácter cultural;

- Organização de eventos culturais;

- Promoção e divulgação das artes;

- Reunião do acervo disperso;

- Arquivo fotográfico.

ARTIGO 3º

1.- São corpos sociais da Associação: - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.- Os órgãos da Associação são eleitos pelo período de dois anos, na Segunda Assembleia Geral Ordinária do respectivo ano.

ARTIGO 4º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhes convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

ARTIGO 5º

A Direcção é composta por sete associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, reunindo-se sempre que necessário.

ARTIGO 6º

O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

ARTIGO 7º

Os corpos sociais serão compostos pelo associado fundador e associados supervenientes. O associado fundador é o outorgante da escritura e os supervenientes aqueles que forem admitidos posteriormente.

ARTIGO 8º

A admissão ou exclusão dos associados é da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 9º

A representação da associação, em juízo e fora dele, cabe ao Presidente da Direcção

ARTIGO 10º

1.- Consideram-se receitas da Associação, as resultantes das suas actividades, da jóia e quotização estabelecida para os associados, das atribuições patrimoniais dos associados ou de terceiros, nomeadamente o produto de heranças, legados ou doações, do apoio financeiro concedido pelo Estado, por qualquer outra Instituição Pública ou Privada e outros donativos.

2.- São despesas da Associação aquelas que forem determinadas ou autorizadas pela Direcção no cumprimento do orçamento e plano aprovados.

ARTIGO 11º

1.-O património é constituído por todos os bens adquiridos ou oferecidos à Associação.

2.- A Direcção não pode alienar ou onerar o património, no seu todo ou em parte, sem prévia aprovação da Assembleia Geral.

ARTIGO 12º

A Associação em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-à pelas disposições da lei aplicáveis e pelas normas do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral no prazo máximo de sessenta dias.




Centro de Estudos Ferreira de Castro

Salgueiros, 3720-189

OSSELA - PORTUGAL